quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Carro para cadeirantes



CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO Art. 3 º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat): I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; ou b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo; IV - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3 º , caso seja feita a indicação na forma do § 4 º ; V – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e VI – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso. VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013) § 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013) § 2º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XIV ou XV: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013) I - a condição de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013) Retirada do site do Imposto de Renda.

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